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Entregar a casa ao banco liquida a dívida? (parte III)

Marta Oliveira Rocha, advogada da JPAB, esclarece sentença que gerou polémica do tribunal de Portalegre

Por: Redacção    |   2012-05-03 16:56

No texto anterior, foi abordada a questão da dação em pagamento. Situação diferente e que não se confunde com a dação em pagamento é a aquisição, pelo banco, do imóvel objecto do crédito à habitação, em processo judicial. E foi no âmbito de uma aquisição judicial que se pronunciou o Tribunal Judicial de Portalegre.

Como credor hipotecário, o banco pode também adquirir o imóvel no processo judicial em que reclama o seu crédito. Marcada a venda, que é publicitada, qualquer interessado pode adquirir o imóvel, tendo o banco o direito a dispensa de depósito do preço, por força do seu crédito, que há-de ser considerado total ou parcialmente liquidado, de acordo com o valor da venda.

Para fixação do preço para venda, são ouvidos todos os intervenientes do processo e, idealmente, é feita a avaliação do imóvel. A regra é que a venda seja feita por
propostas em carta fechada e não pode ser oferecido valor inferior a 70% do valor fixado (valor base).

Pode acontecer - é aliás, frequente - que o valor da venda do imóvel seja inferior ao valor da dívida ao banco, pelo que, adquirido este, pelo banco ou por terceiro, exista
um remanescente em dívida, que terá que ser suportado pelo restante património do devedor.

Têm pugnado alguns devedores pelo entendimento de que a aquisição judicial do imóvel pelo banco, ainda que por valor inferior ao da dívida, determina a sua liquidação integral. Como já ficou dito, não conheço ainda decisão que tenha acolhido este entendimento. E os argumentos para o rejeitar são semelhantes àqueles que já expus no caso de dação em pagamento. O Tribunal Judicial de Portalegre também não o acolheu.

Marta Oliveira Rocha, advogada (marta.oliveira.rocha@jpab.pt)

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